Mulher, se você tinha mais de 28 anos de trabalho na data da Reforma provavelmente você já possa Aposentar…

Compartilhe essa matéria

Mulher, se você tinha mais de 28 anos de trabalho na data da Reforma provavelmente você já possa Aposentar…

É isso mesmo, se em 13/11/2019 você já tinha 28 anos e 01 dia de Tempo de Contribuição (ou mais) E CONTINUOU TRABALHANDO você já pode ter direito a Aposentar por Tempo de Contribuição pela Regra do Pedágio de 50% (é preciso analisar o seu caso em concreto).

Como você deve saber, a Reforma alterou a regra de concessão da maioria dos benefícios previdenciários, incluindo o cálculo, e a reforma trouxe algumas Regras de Transição, dentre elas, a Regra do Pedágio de 50%.

Mas imagine uma pessoa que estava muito perto de se aposentar. Imaginou?

De repente, vem a alteração da lei e o consequente aumento do tempo mínimo de contribuição para conseguir um benefício. Isso não parece nada justo, não é mesmo?

Por isso existem as chamadas Regras de Transição.

Esta regra, a exemplo do que ocorre com todas as regras de transição, é destinada aos que já estavam filiados ao RGPS na data da publicação da Emenda 103 e tinham a expectativa da aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Esta Regra de Transição do Pedágio de 50% garante aposentadoria por tempo de contribuição com 30 e 35 anos de contribuição para mulheres e homens respectivamente, sem exigência de idade mínima, desde que cumpram um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo de contribuição que faltava na data da reforma para alcançarem-se os 30 ou 35 anos.

Mas atenção, para fazerem jus a essa regra de transição os segurados deverão comprovar que, na data da publicação da emenda, faltavam 2 anos ou menos para alcançarem o tempo mínimo para aposentadoria. Ou seja, somente tem aplicação para mulheres e homens com pelo menos 28 e 33 anos de contribuição, respectivamente, até 13 de novembro de 2019.

A título de ilustração, tomemos o exemplo de uma segurada mulher com 29 anos de contribuição e 50 anos de idade na data da reforma da previdência. Neste caso, cumpre o primeiro requisito para valer-se da regra de transição em comento, ou seja, conta com mais de 28 anos de contribuição. Assim, quando cumprir os 30 anos de contribuição e o pedágio de 50%, que no caso é de apenas 6 meses (50% de um ano que faltava para os 30 na data da emenda), poderá requerer aposentadoria.

Essa regra prevê ainda a aplicação do fator previdenciário, que é a fórmula matemática com base na idade, expectativa e tempo de contribuição. Este fator pode achatar o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade.

Ficou com alguma dúvida?
Fale agora com um especialista através do nosso WhatsApp.

Inscreva-se em nossa newsletter

Não praticamos spam

Mais matérias para você explorar

Podemos te ajudar!

Clique no botão abaixo para falar conosco.